Vai se f…? Pânico na Band já se fu…
Pois é, galera: mensagem curta e direta. O Sílvio Santos não gostou do palavrão que colocaram na sua fala silenciosa durante aquela campanha para voltar o Chaves…
O resultado foi caso de justiça! Toda a equipe do Pânico e da Band ficaram impedidos de chegar perto do Sílvio Santos num raio de 100 metros, além de também não poderem imitá-lo.
Ainda cabe apelação, vamos ver no que vai dar…
Deu até dó do Wellington Muniz, o Ceará que faz o personagem:

Confira o vídeo que gerou toda a polêmica:
A decisão:
“1.É agravo tirado contra decisão proferida liminarmente em ação ordinária, que indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente na proibição de que os prepostos da requerida se aproximem, com a intenção de entrevista ou de captação de imagens do autor, num raio de cem metros, abstendo-se ainda da sua perseguição, do cerco e do constrangimento à participação em seus programas, além do impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais. Sustenta, em síntese, que o programa “Pânico na Band”, nos episódios exibidos em 6 e 13 de maio p.p., houve a apropriação e a exibição, irregular e sem autorização, de imagens e características pessoais do autor, que envolveu a sua perseguição e o cerco, em público, por integrante do programa que, de forma agressiva, formulou uma série de provocações, causando-lhe profundo aborrecimento. Alega que houve violação ao seu direito à privacidade, intimidade e dignidade pessoal. É o relatório. 2. Ressalvada a convicção do MM. Juiz da causa, a hipótese é de concessão da antecipação da tutela pleiteada, gravada a possibilidade de dano irreparável ao requerente. Ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas “entrevistas”, seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados. Mesmo não desconhecendo o tom jocoso do programa exibido pela agravada em bem que a imagem do autor já tenha sido utilizada anteriormente parece que nos programas indicados o que se verifica, num exame superficial é o abuso e não simples utilização, inclusive inibindo a prática de atos comuns da vida privada. Conquanto se saiba que pessoas conhecidas do público acabem mesmo sofrendo certas limitações nos atos de suas vidas privadas, a perseguição deliberada, com intuito de obter audiência em programas de televisão, com evidente fim comercial, altera o caráter dessa limitação. Especialmente quando essa montagem atribui ao autor expressões de baixo calão, impróprias à linguagem da televisão aberta. E outras expressões, de todo evidente, fora do contexto em relação à imagem veiculada. O direito à privacidade, atributo da personalidade, impede que o comportamento adotado por participantes do programa veiculado pela ré continue a atingir o autor. 3. Por tais razões, e com esses fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado, e bem o ativo para conceder a antecipação da tutela pleiteada, inclusive em relação à multa, fixada nos limites pleiteados, pelo efeito inibitório que deve ostentar. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 4.Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da agravada, ainda não citada, à Mesa, com o Voto n. 23.932. Int.”
Via R7